# LGPD: Novas Regras para Transferência Internacional e Legítimo Interesse (ANPD 2025-2026)

> Entenda as diretrizes atualizadas da ANPD sobre transferência internacional de dados e o uso do legítimo interesse como base legal. Este artigo explora…

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- Publicado em: 2026-10-05T09:21:11-03:00
- Atualizado em: 2026-10-05T09:21:11-03:00
- Autor: Equipe FTHYRK SOFTWARE

A conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige atenção contínua, especialmente com as atualizações regulatórias da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Para empresários, gestores e equipes de tecnologia, compreender as novas diretrizes sobre transferência internacional de dados e a aplicação do legítimo interesse é fundamental para mitigar riscos e garantir a segurança jurídica das operações.

Recentemente, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD Nº 32/2026, que formalizou o reconhecimento recíproco de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia, um marco significativo para empresas com operações internacionais. Além disso, o Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse, atualizado em janeiro de 2025, oferece clareza essencial sobre como aplicar essa base legal, uma das mais flexíveis e desafiadoras da LGPD. Este artigo desvenda essas regulamentações e suas implicações práticas.

A Transferência Internacional de Dados Pessoais e as Resoluções da ANPD

A transferência internacional de dados pessoais é o ato de mover dados para fora do território brasileiro para outro país ou organismo internacional. A LGPD, em seu Artigo 33, estabelece que essa movimentação só pode ocorrer sob condições específicas, visando proteger os direitos dos titulares de dados, independentemente de onde seus dados sejam processados. Ignorar essas regras pode resultar em sanções severas e danos reputacionais.

O Contexto da Transferência Internacional

Empresas brasileiras frequentemente utilizam serviços de nuvem hospedados no exterior, mantêm filiais em outros países, ou lidam com fornecedores e parceiros internacionais. Nestes cenários, a transferência de dados é inerente à operação. A complexidade reside em garantir que o destino dos dados ofereça um nível de proteção de dados adequado ao estabelecido pela LGPD, evitando lacunas de segurança e conformidade.

Resolução CD/ANPD Nº 19/2024: A Base Regulatória

A Resolução CD/ANPD Nº 19/2024 estabelece os requisitos e procedimentos para a transferência internacional de dados pessoais. Esta resolução detalha os mecanismos que podem ser utilizados para legitimar tais transferências, incluindo cláusulas contratuais padrão, normas corporativas globais vinculantes, selos e códigos de conduta, e decisões de adequação. A escolha do mecanismo adequado depende da natureza da transferência, do volume de dados e do nível de proteção oferecido pelo país de destino.

Resolução CD/ANPD Nº 32/2026: Decisão de Adequação com a União Europeia

A Resolução CD/ANPD Nº 32/2026 é um desenvolvimento crucial. Ela formalizou o reconhecimento de que a União Europeia possui um nível adequado de proteção de dados, compatível com a LGPD. Isso significa que empresas que transferem dados pessoais do Brasil para países da União Europeia, ou vice-versa, podem se beneficiar de um processo mais simplificado de conformidade para essa base legal específica. Anteriormente, era necessário aplicar mecanismos mais complexos, como cláusulas contratuais padrão, em todas as situações.

Cenário Hipotético: Uma empresa brasileira de SaaS (Software as a Service) que presta serviços para clientes europeus, processando dados pessoais de seus usuários no Brasil e os armazenando em servidores localizados na Alemanha. Com a Resolução Nº 32/2026, a transferência desses dados para a Alemanha (membro da UE) é facilitada, pois o reconhecimento de adequação elimina a necessidade de mecanismos adicionais complexos, desde que outras bases legais para o tratamento sejam observadas. A empresa deve, no entanto, continuar a mapear seus fluxos de dados e garantir a conformidade em todos os aspectos da LGPD.

Outros Mecanismos e a Importância da Due Diligence

Para transferências para países que não possuem uma decisão de adequação, as empresas ainda devem recorrer a outros mecanismos. As cláusulas contratuais padrão (SCCs) são um dos mais comuns, exigindo que as partes envolvidas na transferência assumam compromissos específicos de proteção de dados. As normas corporativas globais (Binding Corporate Rules - BCRs) são aplicáveis a grupos econômicos multinacionais, que estabelecem um conjunto de regras internas para a transferência de dados entre suas entidades. A due diligence constante sobre os parceiros e fornecedores estrangeiros é indispensável para verificar o nível de proteção que oferecem, auditorias regulares e a avaliação de riscos.

Legítimo Interesse como Base Legal: O Guia Orientativo da ANPD (2025)

O legítimo interesse, previsto no Art. 7, inciso IX, da LGPD, é uma das bases legais mais versáteis, mas também uma das que exige maior cautela em sua aplicação. Ele permite o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular, desde que seja para atender a interesses legítimos do controlador ou de terceiros, sem que os direitos e liberdades fundamentais do titular prevaleçam. A ANPD, por meio de seu Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse (publicado em 22/11/2024 e modificado em 23/01/2025), forneceu diretrizes claras para sua correta utilização.

Definição e Aplicação do Legítimo Interesse

O legítimo interesse não é um "coringa" para o tratamento de dados. Ele deve ser utilizado quando houver uma expectativa razoável do titular de que seus dados serão tratados para uma finalidade específica e quando o tratamento for genuinamente necessário para a atividade do controlador, respeitando sempre os princípios da LGPD. Exemplos incluem suporte ao cliente, prevenção a fraudes, segurança de redes e sistemas, e melhoria de produtos e serviços, desde que devidamente justificados e comunicados.

O Teste de Balanceamento da ANPD (2025)

O Guia Orientativo da ANPD de 2025 introduziu um modelo de teste de balanceamento dividido em quatro fases essenciais, que o controlador deve seguir para validar o uso do legítimo interesse:


    Finalidade Legítima: A finalidade do tratamento deve ser clara, específica e fundamentada em um interesse real do controlador ou de terceiros, que não seja ilegal ou abusivo. Deve haver uma expectativa razoável do titular sobre esse tratamento.
    Necessidade do Tratamento: O tratamento de dados deve ser estritamente necessário para alcançar a finalidade legítima. Isso significa que a finalidade não poderia ser alcançada por outros meios menos invasivos à privacidade do titular.
    Balanceamento: É a fase mais crítica, onde os interesses do controlador são ponderados em relação aos direitos e liberdades fundamentais do titular. O controlador deve demonstrar que seus interesses não se sobrepõem aos direitos do titular, considerando o impacto do tratamento.
    Salvaguardas Implementadas: O controlador deve aplicar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais e mitigar riscos, como anonimização, pseudonimização, criptografia, acesso restrito e políticas de retenção.


Cenário Hipotético: Uma plataforma de e-commerce deseja analisar o comportamento de navegação de seus usuários para otimizar a experiência do site e recomendar produtos mais relevantes, sem coletar dados sensíveis. A empresa pode justificar o tratamento por legítimo interesse, desde que a finalidade (melhoria da experiência do usuário) seja clara, o tratamento seja necessário (não há outra forma de obter essa inteligência sem os dados de navegação), haja um balanceamento (os dados são anonimizados sempre que possível, e o impacto na privacidade é mínimo) e salvaguardas (segurança dos dados, direito de oposição do usuário) estejam em vigor. A transparência na política de privacidade é crucial.

Limitações e Dados Sensíveis

A ANPD é enfática: o legítimo interesse não pode ser aplicado ao tratamento de dados pessoais sensíveis (como dados de saúde, origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, etc.). Para esses casos, outras bases legais, como o consentimento explícito ou a proteção da vida, devem ser utilizadas. Além disso, a transparência é um pilar: os titulares de dados devem ser informados sobre o tratamento com base no legítimo interesse e ter a opção de se opor a ele, a menos que o tratamento seja obrigatório por lei ou contrato.

Sinergia Operacional: Conectando as Regras para a Conformidade

A compreensão isolada de cada regra da LGPD é insuficiente; a verdadeira conformidade reside na sinergia entre elas. Empresas devem integrar a análise da base legal com as diretrizes de transferência internacional. Um serviço de nuvem estrangeiro, por exemplo, não apenas exige uma base legal para a transferência dos dados, mas também que essa transferência cumpra os requisitos da Resolução Nº 19/2024 ou da Resolução Nº 32/2026. A equipe de tecnologia tem um papel central na implementação de controles, na garantia da segurança dos dados e na documentação de todos os processos.

O mapeamento de dados (DPIA - Avaliação de Impacto à Proteção de Dados) e o registro das operações de tratamento são ferramentas indispensáveis. Eles permitem identificar os fluxos de dados, as bases legais aplicadas, os riscos envolvidos e as medidas de mitigação. Software sob medida pode ser desenvolvido ou adaptado para automatizar processos de consentimento, gerenciar preferências de titulares e gerar relatórios de auditoria que comprovem a conformidade. A integração de sistemas é fundamental para garantir que os dados fluam de forma segura e dentro das normativas.



Cenários de Conformidade LGPD: Uma Visão Comparativa


    
        
            Cenário Empresarial
            Base Legal Principal
            Mecanismo de Transferência (se aplicável)
            Requisitos Chave
        
    
    
        
            Uso de CRM baseado na Nuvem (EUA)
            Execução de Contrato ou Legítimo Interesse
            Cláusulas Contratuais Padrão (SCCs)
            DPIA, contrato com SCCs, avaliação de risco do fornecedor, aviso de privacidade claro.
        
        
            Marketing Direto Personalizado (dados de navegação)
            Legítimo Interesse
            Não aplicável (se dados processados no Brasil)
            Teste de balanceamento (ANPD 2025), direito de oposição, política de privacidade detalhada, anonimização.
        
        
            Filial na União Europeia compartilhando dados de RH
            Execução de Contrato ou Legítimo Interesse
            Decisão de Adequação (Resolução ANPD Nº 32/2026)
            Mapeamento de dados, política interna de privacidade, garantias de segurança.
        
        
            Pesquisa de Mercado com Dados Não Sensíveis
            Legítimo Interesse
            Não aplicável (se dados processados no Brasil)
            Teste de balanceamento, minimização de dados, anonimização/pseudonimização, informação ao titular.
        
    




Perguntas Frequentes

Quais os principais riscos de não cumprir as regras de transferência internacional?
O não cumprimento das regras de transferência internacional de dados pode acarretar em multas significativas pela ANPD, que podem chegar a 2% do faturamento da empresa no Brasil (limitado a R$ 50 milhões por infração). Além das multas, há o risco de suspensão do tratamento de dados, proibição total ou parcial das atividades relacionadas ao tratamento, e um impacto negativo severo na reputação da empresa, resultando em perda de confiança de clientes e parceiros.

O legítimo interesse pode substituir o consentimento em todas as situações?
Não. O legítimo interesse não é um substituto universal para o consentimento. Ele deve ser aplicado apenas quando o tratamento de dados pessoais não se sobrepõe aos direitos e liberdades fundamentais do titular, após um rigoroso teste de balanceamento. Para dados sensíveis, o legítimo interesse é expressamente proibido. O consentimento continua sendo a base legal primária para muitos tipos de tratamento, especialmente aqueles com maior impacto na privacidade ou que não se enquadram claramente nos critérios do legítimo interesse.

Como uma pequena empresa pode se adequar a estas novas regras?
Pequenas empresas podem se adequar focando em um mapeamento detalhado dos dados que coletam e processam, identificando as bases legais para cada operação e os fluxos de transferência internacional. É essencial revisar as políticas de privacidade, implementar medidas de segurança básicas, treinar equipes e, quando necessário, buscar consultoria especializada. A ANPD tem publicações e guias que buscam auxiliar empresas de todos os portes. O uso de software que automatiza a governança de dados também pode ser um diferencial.

A decisão de adequação da UE se estende a outros países?
Não, a Resolução CD/ANPD Nº 32/2026 é específica para a União Europeia. Significa que o reconhecimento de adequação se aplica aos 27 Estados-membros da UE. Para transferências para outros países, como Estados Unidos, Canadá, ou países da América Latina, as empresas devem continuar a aplicar os mecanismos previstos na Resolução CD/ANPD Nº 19/2024, como cláusulas contratuais padrão, ou aguardar por futuras decisões de adequação da ANPD relativas a essas jurisdições.

Conclusão e Próximos Passos

As atualizações da ANPD sobre transferência internacional de dados e legítimo interesse representam um esforço contínuo para refinar e tornar mais claras as exigências da LGPD. Para as empresas, isso se traduz na necessidade de uma postura proativa, de revisão constante de suas operações de tratamento de dados e da adoção de tecnologias que facilitem a conformidade. A complexidade do cenário exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma compreensão técnica aprofundada para implementar as salvaguardas necessárias e garantir a segurança e a privacidade dos dados.

A conformidade não é um evento único, mas um processo contínuo de adaptação e melhoria. A integração eficaz entre as áreas jurídica, de negócios e de tecnologia é a chave para navegar com sucesso por este ambiente regulatório dinâmico. As equipes de TI, em particular, são vitais na implementação das ferramentas e práticas que sustentam a estratégia de proteção de dados.

Se sua empresa enfrenta desafios na conformidade com a LGPD, especialmente na governança de dados, automação de processos ou integração de sistemas complexos, a FTHYRK SOFTWARE oferece soluções sob medida. Nossa expertise em software personalizado, CRM, integrações e dashboards pode ajudar sua organização a transformar a conformidade em uma vantagem competitiva, garantindo operações seguras e eficientes. Visite fthyrk.com e descubra como podemos apoiar seus objetivos de proteção de dados.

Fontes Oficiais

    ANPD: Resolução CD/ANPD Nº 32/2026 - Decisão de Adequação União Europeia
    ANPD: Resolução CD/ANPD Nº 19/2024 - Rege Transferência Internacional de Dados
    ANPD: Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse (Publicado em 22/11/2024, Modificado em 23/01/2025)

